{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83304,"origem":"stj","sha256_origem":"9b38901c75397e8914d2643ae18e6ca2252f477938a7fd6191ce352214c50c92","registro_original":{"id_fonte":"000898213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651621","numero_registro":"202401914030","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.\nPROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA.\nDECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.\nINTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO\nAGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO\nCPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nINAPLICABILIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial\nteve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc.\nI, alínea \"b\" ou no artigo 1.040, inc. I, do Código de Processo\nCivil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º\ndo dispositivo legal em comento.\n2. A interposição de agravo em recurso especial, nesses casos,\ncaracteriza-se como erro grosseiro.\n3. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do agravo em\nrecurso especial, dos fundamentos da decisão atacada, incide o\ndisposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no\nentendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nreproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera\ndecorrência lógica da rejeição do agravo interno.5. Indispensável\nque o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que\nsua improcedência seja de tal forma evidente que a simples\ninterposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou\nprotelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - TESE REPETITIVA - AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 46630>>-SP\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1001997>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1115522>>-PI, <<EAREsp 746775>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - MOMENTO PARA IMPUGNAR OS\nFUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1075687>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - MULTA NÃO AUTOMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1324978>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f9ef82c012e3d39404dd8296846f5304e3b463fb5fb0ce5eda037554302b406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
