{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83305,"origem":"stj","sha256_origem":"afcc6948ebe6f48049b513861a762678142a7b67d90f3629a25059801c1ba663","registro_original":{"id_fonte":"000898214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585547","numero_registro":"202000549305","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.\nPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.\nFUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO\nCABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO.\nCONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR\nACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL.\nEQUIPARAÇÃO DA MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE A ACIDENTE DE\nTRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Nos termos da\njurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu\nseguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc. I, alínea\n\"b\", o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º\ndo dispositivo legal em comento.2. A interposição de agravo em\nrecurso especial, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.\n3. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o\npagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à\nimpotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou\nórgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.\n11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.\n2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).4. Por expressa previsão legal\ne contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial\npor Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as\nclassificadas como profissionais, ainda quando consideradas\nacidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo\ndaquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição.\nPrecedentes.5. Na hipótese, a invalidez da autora (doença\nocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez\npor Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se\nconfunde, ainda, com a invalidez previdenciária.6. Agravo interno\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b971eed2ad88a5bd613966c95a0ef85a47ea8193d31b801c61103774d523e405","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
