# Registro público: STJ — 2585547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afcc6948ebe6f48049b513861a762678142a7b67d90f3629a25059801c1ba663

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR
ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL.
EQUIPARAÇÃO DA MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE A ACIDENTE DE
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu
seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc. I, alínea
"b", o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º
do dispositivo legal em comento.2. A interposição de agravo em
recurso especial, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.
2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).4. Por expressa previsão legal
e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as
classificadas como profissionais, ainda quando consideradas
acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo
daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição.
Precedentes.5. Na hipótese, a invalidez da autora (doença
ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez
por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se
confunde, ainda, com a invalidez previdenciária.6. Agravo interno
não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR
ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL.
EQUIPARAÇÃO DA MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE A ACIDENTE DE
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu
seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc. I, alínea
"b", o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º
do dispositivo legal em comento.2. A interposição de agravo em
recurso especial, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.
3. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.
2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).4. Por expressa previsão legal
e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as
classificadas como profissionais, ainda quando consideradas
acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo
daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição.
Precedentes.5. Na hipótese, a invalidez da autora (doença
ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez
por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se
confunde, ainda, com a invalidez previdenciária.6. Agravo interno
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
