# Registro público: STJ — 2620468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2c49f7529a12fb1111e9cfd1317bc208eba5319b92f920c5d22777d1de29c3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA
NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, as taxas de manutenção criadas por associações de
moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as
hipóteses em que houver anuência ao encargo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se
perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do
proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores,
por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do
lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo
as obrigações no registro de imóveis, entre outros.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir da tese de que restou comprovada a associação do recorrido,
demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA
NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Em regra, as taxas de manutenção criadas por associações de
moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as
hipóteses em que houver anuência ao encargo. Precedentes.
2. A manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se
perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do
proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores,
por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do
lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo
as obrigações no registro de imóveis, entre outros.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir da tese de que restou comprovada a associação do recorrido,
demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS)
   STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO -
ANUÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1938363>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1902052>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1612678>>-DF,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1311045>>-MG
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 913875>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 864649>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
