{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83311,"origem":"stj","sha256_origem":"99af428230a6ef54f85d09b0151787f3c6bb36d442f626afd0ab198a0d5af1d9","registro_original":{"id_fonte":"000898358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709209","numero_registro":"202402873340","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA\nDA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível, pela\nPresidência do STJ, encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que\npossibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não\nconhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver\nimpugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse\nmodo, inexiste violação do princípio da colegialidade, ainda mais\nquando subsiste a possibilidade da interposição de agravo interno\ncontra a deliberação unipessoal.\n2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido de não ter ficado\ncomprovados os requisitos para a concessão do benefício da justiça\ngratuita pleiteado exige reapreciação do acervo fático-probatório da\ndemanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"07b4dfd7b47051fa1a4194af4a8abad436f182cafc05d90f689afc1bdda1a367","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
