{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83313,"origem":"stj","sha256_origem":"8d8c7ac6156acab7bf13d0502f54bfeb5476d7a9d7a493f1c415c766f3dbc7b5","registro_original":{"id_fonte":"000898360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726070","numero_registro":"202403091277","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS\nPRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, ao incluir\no art. 21-E ao Regimento Interno desta Corte, expressamente atribuiu\nao Presidente a competência para, antes da distribuição do\nprocesso, \"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que\nnão tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nrecorrida\", exatamente como ocorreu na hipótese dos autos. Assim,\nnão procede a alegação de nulidade do decisum.\n2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,\napresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.\n932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos\nda respectiva inadmissibilidade (no caso, a ausência de demonstração\nda similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5749e3da2970d5df27341294144289aed60177f6b066c50b54eefe2ad281d9ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
