{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83314,"origem":"stj","sha256_origem":"c3dc3ac54c1563aea7ddb49b650235e4b5d7eb890ad521ac747b13c7f6a8c0d6","registro_original":{"id_fonte":"000898361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691585","numero_registro":"202402561614","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO\nNACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE\nDEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRINT DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA\nPARA DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso\nespecial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do\nexpediente forense ou a ocorrência de feriados locais.\n2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar\nnos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense\nno Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não\nocorreu na hipótese.\n3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi\nnão é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos\nautos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no\nTribunal local, o que não ocorreu na hipótese.\n4. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial\nfoi baseada no sistema do Tribunal de origem não tem o condão de\nisentar a parte de seu ônus processual para se afastar a\nintempestividade do recurso.\n4. Consoante jurisprudência desta Corte, o erro de indicação do\nprazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser\ndevidamente comprovado para que configure justa causa capaz de\nafastar a intempestividade do recurso, não servindo apenas o \"print\"\ndo sistema à efetiva demonstração da justa causa.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e94aab104b07bdd24c1cccec9f0cc4c72ff71e2b8d94ae8911ad23e5c0c99c15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
