# Registro público: STJ — 2691585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3dc3ac54c1563aea7ddb49b650235e4b5d7eb890ad521ac747b13c7f6a8c0d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898361
- **Número de registro na fonte:** 202402561614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO
NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE
DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRINT DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA
PARA DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do
expediente forense ou a ocorrência de feriados locais.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não
ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos
autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no
Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial
foi baseada no sistema do Tribunal de origem não tem o condão de
isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a
intempestividade do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, o erro de indicação do
prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser
devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de
afastar a intempestividade do recurso, não servindo apenas o "print"
do sistema à efetiva demonstração da justa causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO
NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE
DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRINT DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA
PARA DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do
expediente forense ou a ocorrência de feriados locais.
2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não
ocorreu na hipótese.
3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos
autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no
Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
4. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial
foi baseada no sistema do Tribunal de origem não tem o condão de
isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a
intempestividade do recurso.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, o erro de indicação do
prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser
devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de
afastar a intempestividade do recurso, não servindo apenas o "print"
do sistema à efetiva demonstração da justa causa.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c3dc3ac54c1563aea7ddb49b650235e4b5d7eb890ad521ac747b13c7f6a8c0d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691585 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c3dc3ac54c1563aea7ddb49b650235e4b5d7eb890ad521ac747b13c7f6a8c0d6
- **SHA-256 do comentário:** fb6d4e02d2f40f5fc6fd59f2d9dd9bc9a09910165f5ce61d413de9ad53b5afdc
