# Registro público: STJ — 2040482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3dbbef1ab551741bfde27981cd1e636e014b8fa97b91fd6973c61acf33961cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898364
- **Número de registro na fonte:** 202203711531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO.  VIOLAÇÃO
DO ART. 821, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
14.195/2021. TRIBUNAL DISTRITAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO
JULGADO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em três
anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, tendo
como termo inicial a data do vencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte Distrital atestou o escoamento do prazo
prescricional em virtude da demora da citação,  que se deu por culpa
da COOPERATIVA exequente, pois não diligenciou, no prazo fixado, no
sentido de promover a citação do fiador da AGROPECUÁRIA demandada.
- **Item 3 (texto oficial):** Derruir tais premissas, como pretende a insurgente, não se mostra
viável, na via eleita, pois esbarra no óbice contido no enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO.  VIOLAÇÃO
DO ART. 821, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
14.195/2021. TRIBUNAL DISTRITAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO
JULGADO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em três
anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, tendo
como termo inicial a data do vencimento.
2. Na espécie, a Corte Distrital atestou o escoamento do prazo
prescricional em virtude da demora da citação,  que se deu por culpa
da COOPERATIVA exequente, pois não diligenciou, no prazo fixado, no
sentido de promover a citação do fiador da AGROPECUÁRIA demandada.
3. Derruir tais premissas, como pretende a insurgente, não se mostra
viável, na via eleita, pois esbarra no óbice contido no enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e3dbbef1ab551741bfde27981cd1e636e014b8fa97b91fd6973c61acf33961cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

