{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83318,"origem":"stj","sha256_origem":"f504c44b1f8ccf99fe25ae2fa2705ef31d053d8773e9acb662ea014b23b1e48b","registro_original":{"id_fonte":"000898365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699059","numero_registro":"202402722398","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO\nNÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO\nSTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"[...] 4. Considerando\nque a indenização devida em razão do não adiantamento do\nvale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência\nde uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta\nCorte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do\nprazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de\ncobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo\núnico ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo\nprescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem\ninício a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena\nde se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal\nantes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se\naplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal,\ntendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão\nsequer estava em vigor.\" (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de\n13/11/2023). Precedentes.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"13ef13c63c59a8a03e239823229bbec8098aa7d0195a63ae7617b2203993b947","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
