{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8332,"origem":"stj","sha256_origem":"6ba427a5e6cfb7bda574d9b0d7c242e38cf0a90b8e1fa3691cabe35b09f0b991","registro_original":{"id_fonte":"000822840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971600","numero_registro":"202102880140","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA DE\nLOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE\nE CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.\nPERÍCIA. LAUDO INCONCLUSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO LOCADOR EM RENOVAR O\nCONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DO ART. 52, I e ART. 72, IV E\n§ 3º DA LEI 8.245/91. SÚMULA 7. PRAZO DA LOCAÇÃO COMERCIAL NO\nCONTRATO RENOVADO. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nFIXAÇÃO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.\n1. Ação renovatória de contrato de locação comercial.\n2. Recurso especial interposto por RELUP 3 EMPREENDIMENTOS\nIMOBILIARIOS LTDA em 13/6/2020 e concluso ao gabinete em 25/11/2021.\n3. Agravo em recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S/A em\n22/1/21 e concluso ao gabinete em 25/11/2021.\n4. O propósito recursal consiste em verificar se: (a) houve negativa\nde prestação jurisdicional; (b) na perícia realizada, o perito\ndeixou de empregar análise técnica ou científica dos fatos; (c) é\npossível a determinação de renovação do contrato de locação\ncomercial por prazo superior àquele legal de 5 (cinco) anos,\nindependente do prazo de vigência inicial do contrato; e (d) é\npossível obrigar o locador a renovar o contrato de locação\ncomercial, mesmo que este comprove o desejo em realizar obras para\nfazer modificações de natureza tal que aumente o valor do negócio ou\nda propriedade.\n5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ne ao art. 1.022, ambos do CPC/2015.\n6. Ao pretender a agravante LOJAS AMERICANAS S/A a reanálise da\nprova pericial elaborada por alegada ausência de \"análise técnica ou\ncientífica realizada pelo perito\", seria exigido o reexame de fatos\ne provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n7. Alegação do recorrente RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA\nde violação ao art. 52, inciso I, bem como ao art. 72, inciso IV e §\n3º, todos da Lei 8.245/91, os quais abrem exceção ao locador para\nproceder a não renovação do contrato mediante a comprovação do\ndesejo de realização de modificações no imóvel, de natureza tal que\naumente o valor do negócio ou da propriedade, também esbarra no\nóbice da Súmula 7, desta Corte, uma vez que implica o revolvimento\nde fatos e provas para verificação dos requisitos autorizadores da\nexceção.\n8. O prazo de renovação do contrato de locação não comercial está\ndescrito no art. 51, caput, da Lei 8.245/91, que determina que \"nas\nlocações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito\na renovação do contrato, por igual prazo\".\n9. Busca a ação renovatória garantir, além dos direitos do locatário\nface às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar do\npatrimônio imaterial, também os do locador, de forma a evitar a\neternização do contrato de locação, restringindo o direito de\npropriedade e violando a própria natureza bilateral e consensual da\navença locatícia.\n10. Cinco anos configura prazo razoável para a renovação do contrato\nde locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo\nlocatário ao final do período, uma vez que a lei não limita essa\npossibilidade.\n11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial\ninterposto por LOJAS AMERICANAS S/A e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento; recurso especial apresentado por RELUP 3 EMPREENDIMENTOS\nIMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido em parte e, nessa extensão, provido","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi,  por unanimnidade, dar provimento ao recurso especial de\nRELUP 3 Empreendimentos Imobiliários Ltda e conhecer do agravo\ninterposto por Lojas Americanas S/A e negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art51_par5","urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art52","urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art72_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991\n        ART:00051 PAR:00005 ART:00052 INC:00001 ART:00072\n        PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000178","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE LOCAÇÃO - DIREITO DE RENOVAÇÃO - DIREITO POTESTATIVO)\n   STJ - <<REsp 1323410>>-MG\n(CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRAZO DE RENOVAÇÃO - 5 ANOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1730922>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 633632>>-SP,\n         <<REsp 267129>>-RJ,\n         <<REsp 170589>>-SP,\n         <<REsp 202180>>-RJ,\n         <<REsp 1990552>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"96e216e4dad0df083a2afb59ef75ad76590212d2d0c3016bd7b2064b3fd894d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
