# Registro público: STJ — 1971600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8332/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ba427a5e6cfb7bda574d9b0d7c242e38cf0a90b8e1fa3691cabe35b09f0b991

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA. LAUDO INCONCLUSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO LOCADOR EM RENOVAR O
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DO ART. 52, I e ART. 72, IV E
§ 3º DA LEI 8.245/91. SÚMULA 7. PRAZO DA LOCAÇÃO COMERCIAL NO
CONTRATO RENOVADO. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação renovatória de contrato de locação comercial.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto por RELUP 3 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA em 13/6/2020 e concluso ao gabinete em 25/11/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S/A em
22/1/21 e concluso ao gabinete em 25/11/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em verificar se: (a) houve negativa
de prestação jurisdicional; (b) na perícia realizada, o perito
deixou de empregar análise técnica ou científica dos fatos; (c) é
possível a determinação de renovação do contrato de locação
comercial por prazo superior àquele legal de 5 (cinco) anos,
independente do prazo de vigência inicial do contrato; e (d) é
possível obrigar o locador a renovar o contrato de locação
comercial, mesmo que este comprove o desejo em realizar obras para
fazer modificações de natureza tal que aumente o valor do negócio ou
da propriedade.
- **Item 5 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
e ao art. 1.022, ambos do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao pretender a agravante LOJAS AMERICANAS S/A a reanálise da
prova pericial elaborada por alegada ausência de "análise técnica ou
científica realizada pelo perito", seria exigido o reexame de fatos
e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Alegação do recorrente RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
de violação ao art. 52, inciso I, bem como ao art. 72, inciso IV e §
3º, todos da Lei 8.245/91, os quais abrem exceção ao locador para
proceder a não renovação do contrato mediante a comprovação do
desejo de realização de modificações no imóvel, de natureza tal que
aumente o valor do negócio ou da propriedade, também esbarra no
óbice da Súmula 7, desta Corte, uma vez que implica o revolvimento
de fatos e provas para verificação dos requisitos autorizadores da
exceção.
- **Item 8 (texto oficial):** O prazo de renovação do contrato de locação não comercial está
descrito no art. 51, caput, da Lei 8.245/91, que determina que "nas
locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito
a renovação do contrato, por igual prazo".
- **Item 9 (texto oficial):** Busca a ação renovatória garantir, além dos direitos do locatário
face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar do
patrimônio imaterial, também os do locador, de forma a evitar a
eternização do contrato de locação, restringindo o direito de
propriedade e violando a própria natureza bilateral e consensual da
avença locatícia.
- **Item 10 (texto oficial):** Cinco anos configura prazo razoável para a renovação do contrato
de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo
locatário ao final do período, uma vez que a lei não limita essa
possibilidade.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
interposto por LOJAS AMERICANAS S/A e, nessa extensão, negar-lhe
provimento; recurso especial apresentado por RELUP 3 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido em parte e, nessa extensão, provido

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA. LAUDO INCONCLUSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO LOCADOR EM RENOVAR O
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DO ART. 52, I e ART. 72, IV E
§ 3º DA LEI 8.245/91. SÚMULA 7. PRAZO DA LOCAÇÃO COMERCIAL NO
CONTRATO RENOVADO. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
1. Ação renovatória de contrato de locação comercial.
2. Recurso especial interposto por RELUP 3 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA em 13/6/2020 e concluso ao gabinete em 25/11/2021.
3. Agravo em recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S/A em
22/1/21 e concluso ao gabinete em 25/11/2021.
4. O propósito recursal consiste em verificar se: (a) houve negativa
de prestação jurisdicional; (b) na perícia realizada, o perito
deixou de empregar análise técnica ou científica dos fatos; (c) é
possível a determinação de renovação do contrato de locação
comercial por prazo superior àquele legal de 5 (cinco) anos,
independente do prazo de vigência inicial do contrato; e (d) é
possível obrigar o locador a renovar o contrato de locação
comercial, mesmo que este comprove o desejo em realizar obras para
fazer modificações de natureza tal que aumente o valor do negócio ou
da propriedade.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
e ao art. 1.022, ambos do CPC/2015.
6. Ao pretender a agravante LOJAS AMERICANAS S/A a reanálise da
prova pericial elaborada por alegada ausência de "análise técnica ou
científica realizada pelo perito", seria exigido o reexame de fatos
e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Alegação do recorrente RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
de violação ao art. 52, inciso I, bem como ao art. 72, inciso IV e §
3º, todos da Lei 8.245/91, os quais abrem exceção ao locador para
proceder a não renovação do contrato mediante a comprovação do
desejo de realização de modificações no imóvel, de natureza tal que
aumente o valor do negócio ou da propriedade, também esbarra no
óbice da Súmula 7, desta Corte, uma vez que implica o revolvimento
de fatos e provas para verificação dos requisitos autorizadores da
exceção.
8. O prazo de renovação do contrato de locação não comercial está
descrito no art. 51, caput, da Lei 8.245/91, que determina que "nas
locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito
a renovação do contrato, por igual prazo".
9. Busca a ação renovatória garantir, além dos direitos do locatário
face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar do
patrimônio imaterial, também os do locador, de forma a evitar a
eternização do contrato de locação, restringindo o direito de
propriedade e violando a própria natureza bilateral e consensual da
avença locatícia.
10. Cinco anos configura prazo razoável para a renovação do contrato
de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo
locatário ao final do período, uma vez que a lei não limita essa
possibilidade.
11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
interposto por LOJAS AMERICANAS S/A e, nessa extensão, negar-lhe
provimento; recurso especial apresentado por RELUP 3 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido em parte e, nessa extensão, provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy
Andrighi,  por unanimnidade, dar provimento ao recurso especial de
RELUP 3 Empreendimentos Imobiliários Ltda e conhecer do agravo
interposto por Lojas Americanas S/A e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art51_par5, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art52, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art72_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE LOCAÇÃO - DIREITO DE RENOVAÇÃO - DIREITO POTESTATIVO)
   STJ - <<REsp 1323410>>-MG
(CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRAZO DE RENOVAÇÃO - 5 ANOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1730922>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 633632>>-SP,
         <<REsp 267129>>-RJ,
         <<REsp 170589>>-SP,
         <<REsp 202180>>-RJ,
         <<REsp 1990552>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
        ART:00051 PAR:00005 ART:00052 INC:00001 ART:00072
        PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000178
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art51_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art51_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art52)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art72_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art72_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
