{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83326,"origem":"stj","sha256_origem":"1223466b61cd3052ddf49f68b838e42cb47a9abe8ca8f133df6cc1013c4c871e","registro_original":{"id_fonte":"000898641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150479","numero_registro":"202402135140","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA.\nVALORES RELATIVOS À HERANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade de valores relativos\na honorários advocatícios deixados pelo falecido genitor do\nexecutado e, por isso, enquadrar-se-iam na proteção do art. 833, X,\ndo Código de Processo Civil, porquanto abaixo de quarenta salários\nmínimos.\n2. No caso em apreço, os valores penhorados não guardam relação com\no trabalho ou com a subsistência do executado, mas decorrem de\npatrimônio transferido a título sucessório, integrando seu acervo\npatrimonial de forma genérica. Assim, não há que se falar em\nimpenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC.\n3. Importante ressaltar que, ao serem transmitidos como herança, os\nhonorários advocatícios deixaram de possuir a natureza de verba\nalimentar destinada à subsistência do credor originário. A partir\ndesse momento, passaram a constituir bens disponíveis no patrimônio\ndos herdeiros, passíveis de responder pelas obrigações por ele\nassumidas.\n4. Elidir a conclusão da Corte estadual no sentido da ausência de\ncomprometimento de subsistência do devedor, com o fim de acolher a\npretensão da recorrente de impenhorabilidade dos valores, demandaria\na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra\ninviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8d05411051f34444f7fcbde13b7daa43aca3114d3d2f6938cd85249b5e439782","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
