# Registro público: STJ — 2173088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27d8029ea99b2b5d6d6708131b6a68bd8cfdfbb90f0c5e06ef1b764c7e92bd49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO
TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM
AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. DISCUSSÃO SOBRE IMÓVEL ALHEIO AO
OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de usucapião extraordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à
demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não a
interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de
interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento deste STJ que a convocação por edital de possíveis
interessados elimina a figura do terceiro no procedimento da ação
de usucapião.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se a preclusão lógica quando há conduta processual
contraditória, incompatível com posicionamento anterior, em ofensa à
cláusula geral de boa-fé processual. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão.
- **Item 6 (texto oficial):** O julgamento do recurso especial, mesmo diante de alegada
pendência de apreciação de requerimento de intervenção de terceiros,
a título de assistência, não implica em omissão da decisão, já que
o processo deve permanecer com seu regular trâmite, sem suspensão,
conforme prevê o art. 120, parágrafo único, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se admite o ingresso de terceiros no processo, a título de
assistente litisconsorcial, quando não demonstrada a presença de
interesse jurídico na demanda, em observância ao art. 119 do CPC.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais,
por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art.
102, III, "a", da CF. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese de oposição de embargos declaratórios por terceiro que:
i) anuiu com anterior manifestação judicial que afastou seu
interesse jurídico no processo; ii) busca discutir, em ação de
usucapião, imóvel diferente daquele objeto da demanda; iii) pretende
o prequestionamento expresso de matéria constitucional.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO
TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM
AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. DISCUSSÃO SOBRE IMÓVEL ALHEIO AO
OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. Ação de usucapião extraordinária.
2. O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à
demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não a
interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de
interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial. Precedentes.
3. É entendimento deste STJ que a convocação por edital de possíveis
interessados elimina a figura do terceiro no procedimento da ação
de usucapião.
4. Constata-se a preclusão lógica quando há conduta processual
contraditória, incompatível com posicionamento anterior, em ofensa à
cláusula geral de boa-fé processual. Precedentes.
5. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão.
6. O julgamento do recurso especial, mesmo diante de alegada
pendência de apreciação de requerimento de intervenção de terceiros,
a título de assistência, não implica em omissão da decisão, já que
o processo deve permanecer com seu regular trâmite, sem suspensão,
conforme prevê o art. 120, parágrafo único, do CPC.
7. Não se admite o ingresso de terceiros no processo, a título de
assistente litisconsorcial, quando não demonstrada a presença de
interesse jurídico na demanda, em observância ao art. 119 do CPC.
Precedentes.
8. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais,
por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art.
102, III, "a", da CF. Precedentes.
9. Hipótese de oposição de embargos declaratórios por terceiro que:
i) anuiu com anterior manifestação judicial que afastou seu
interesse jurídico no processo; ii) busca discutir, em ação de
usucapião, imóvel diferente daquele objeto da demanda; iii) pretende
o prequestionamento expresso de matéria constitucional.
10. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art259, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<EDcl na Rcl 34880>>-MS
(LEGITIMIDADE - RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO JURÍDICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1668781>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1840812>>-RS, <<EDcl no REsp 1800032>>-MT,
         <<EDcl na Rcl 34880>>-MS, <<AgInt no REsp 2140674>>-AL
(AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONVOCAÇÃO POR EDITAL - INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS)
   STJ - <<REsp 2051579>>-MT, <<REsp 1726292>>-CE
(PRECLUSÃO LÓGICA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1795893>>-PE, <<REsp 1822615>>-SP
(ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO)
   STJ - <<AgInt na PET no REsp 1946100>>-SP, <<REsp 2072268>>-BA,
         <<AgInt na PET no AREsp 1382501>>-MS,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1338942>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1954380>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 2282191>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00259 INC:00001 ART:00996

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art259](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art259)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art996)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2051579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39100/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art259
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3155679](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152919/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1750624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5760/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 27d8029ea99b2b5d6d6708131b6a68bd8cfdfbb90f0c5e06ef1b764c7e92bd49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.185.011 do STJ: legitimidade e interesse recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2185011/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2185011%2F)

