{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83331,"origem":"stj","sha256_origem":"269ed2a8213c73a6e4f6c27585ae823466635c7f0602fc9b2f8ceb88c3fbf035","registro_original":{"id_fonte":"000898776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107070","numero_registro":"202303238840","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO\nINOFICIOSA. PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.\nART. 1.776 DO CC/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS\nA METADE DISPONÍVEL. NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA.\nPRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA.\n1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c\ndeclaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada\nem 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a\ndoação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada\nsob a égide do Código Civil de 1916.\n3. Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em\nvida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se\nàs regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os\nlimites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo\nda liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários,\nconsoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do\nCC/2002.\n4. Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação\ninoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por\neventual cláusula de renúncia a eventual ação futura.\n5. No recurso sob julgamento, é incontroverso que: (I) houve a\nrealização de partilha em vida formalizada por meio de escritura\npública em que os genitores de Andriele e Paulo doaram-lhes a maior\nparte do patrimônio que detinham na época; (II) a escritura pública\nfoi lavrada em 07/12/1999; (III) há cláusula de mútua e recíproca\nquitação, com renúncia a qualquer ação; e (IV) a discrepância entre\na doação destinada à Andriele e ao irmão Paulo e sua esposa era\nevidente, uma vez que a ela coube dois imóveis no valor total de\nR$39.000,00 (trinta e nove mil reais), enquanto a ele foi doado\nR$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis\nreais) referente a participações societárias.\n6. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve\ndoação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor,\numa vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176\nCC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002).\n7. Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da\nparte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da\nsentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unaniminidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a811cf8156c09514d3258297328fe888bece56db778a0939171465751783d9bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
