# Registro público: STJ — 2107070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83331/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 269ed2a8213c73a6e4f6c27585ae823466635c7f0602fc9b2f8ceb88c3fbf035

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898776
- **Número de registro na fonte:** 202303238840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO
INOFICIOSA. PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ART. 1.776 DO CC/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS
A METADE DISPONÍVEL. NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c
declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada
em 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a
doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada
sob a égide do Código Civil de 1916.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em
vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se
às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os
limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo
da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários,
consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do
CC/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação
inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por
eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura.
- **Item 5 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, é incontroverso que: (I) houve a
realização de partilha em vida formalizada por meio de escritura
pública em que os genitores de Andriele e Paulo doaram-lhes a maior
parte do patrimônio que detinham na época; (II) a escritura pública
foi lavrada em 07/12/1999; (III) há cláusula de mútua e recíproca
quitação, com renúncia a qualquer ação; e (IV) a discrepância entre
a doação destinada à Andriele e ao irmão Paulo e sua esposa era
evidente, uma vez que a ela coube dois imóveis no valor total de
R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), enquanto a ele foi doado
R$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis
reais) referente a participações societárias.
- **Item 6 (texto oficial):** Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve
doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor,
uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176
CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da
parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da
sentença.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO
INOFICIOSA. PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ART. 1.776 DO CC/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS
A METADE DISPONÍVEL. NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA.
1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c
declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada
em 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a
doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada
sob a égide do Código Civil de 1916.
3. Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em
vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se
às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os
limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo
da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários,
consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do
CC/2002.
4. Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação
inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por
eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura.
5. No recurso sob julgamento, é incontroverso que: (I) houve a
realização de partilha em vida formalizada por meio de escritura
pública em que os genitores de Andriele e Paulo doaram-lhes a maior
parte do patrimônio que detinham na época; (II) a escritura pública
foi lavrada em 07/12/1999; (III) há cláusula de mútua e recíproca
quitação, com renúncia a qualquer ação; e (IV) a discrepância entre
a doação destinada à Andriele e ao irmão Paulo e sua esposa era
evidente, uma vez que a ela coube dois imóveis no valor total de
R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), enquanto a ele foi doado
R$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis
reais) referente a participações societárias.
6. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve
doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor,
uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176
CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002).
7. Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da
parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da
sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unaniminidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.070 do STJ: princípio da intangibilidade da legítima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107070/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.107.070 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da intangibilidade da legítima. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.107.070 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** intangibilidade, legitima, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf19ab7f1c7475992d351b9015c1b82f3a1e05036dc60bab2736aad9d26af14a
- **SHA-256 do registro documental:** 269ed2a8213c73a6e4f6c27585ae823466635c7f0602fc9b2f8ceb88c3fbf035
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107070%2F)

