# Registro público: STJ — 2086650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54ef2c69319bec8d5c0ab6ad4766653b80efc626dd524c29fbbc499d700dc610

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898777
- **Número de registro na fonte:** 202302544320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TEMAS 246 E 247/STJ. SÚMULA 539/STJ. SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. DISTINÇÃO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO
DO ART. 4º DA LEI DA USURA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de revisão contratual c/c pedidos de repetição de indébito e
indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao gabinete em
1/8/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de
juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados no
âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela
Lei nº 9.514/1997.
- **Item 3 (texto oficial):** O Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº
9.514/1997, não se confunde com o Sistema Financeiro Nacional (SFN),
regido pela Lei nº 4.595/1964 e MP nº 2.170-36/2001, não se
aplicando àquele os Temas 246 e 247 e a Súmula 539 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 4º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) veda a
capitalização de juros, com exceção da capitalização em
periodicidade anual. Assim, como regra, os juros vencidos e não
pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para, sobre
eles, incidirem novos juros. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é
excepcionalmente admitida mediante autorização legal específica,
como na hipótese dos contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em que há
autorização legal expressa quanto à "periodicidade inferior a um
ano" (art. 5º da MP 2.170/2001), observada, ainda, a necessidade de
pactuação expressa e clara, conforme a jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento
Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual, aplicando-se a vedação do art. 4º da
Lei da Usura, considerando que a Lei nº 9.514/1997 (art. 5º, III)
autoriza apenas a capitalização de juros, sem menção específica
quanto à periodicidade.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido reconheceu a
abusividade de cláusula que previa a capitalização mensal de juros,
por se tratar de contrato celebrado no âmbito do SFI, em que não se
admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TEMAS 246 E 247/STJ. SÚMULA 539/STJ. SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. DISTINÇÃO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO
DO ART. 4º DA LEI DA USURA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Ação de revisão contratual c/c pedidos de repetição de indébito e
indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao gabinete em
1/8/2023.
2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de
juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados no
âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela
Lei nº 9.514/1997.
3. O Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº
9.514/1997, não se confunde com o Sistema Financeiro Nacional (SFN),
regido pela Lei nº 4.595/1964 e MP nº 2.170-36/2001, não se
aplicando àquele os Temas 246 e 247 e a Súmula 539 do STJ.
4. O art. 4º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) veda a
capitalização de juros, com exceção da capitalização em
periodicidade anual. Assim, como regra, os juros vencidos e não
pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para, sobre
eles, incidirem novos juros. Precedentes.
5. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é
excepcionalmente admitida mediante autorização legal específica,
como na hipótese dos contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em que há
autorização legal expressa quanto à "periodicidade inferior a um
ano" (art. 5º da MP 2.170/2001), observada, ainda, a necessidade de
pactuação expressa e clara, conforme a jurisprudência desta Corte.
6. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento
Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual, aplicando-se a vedação do art. 4º da
Lei da Usura, considerando que a Lei nº 9.514/1997 (art. 5º, III)
autoriza apenas a capitalização de juros, sem menção específica
quanto à periodicidade.
7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido reconheceu a
abusividade de cláusula que previa a capitalização mensal de juros,
por se tratar de contrato celebrado no âmbito do SFI, em que não se
admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unaniminidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art4, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art4, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO -
AUTORIZAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA)
   STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
*****  LU-33    LEI DE USURA
        ART:00004
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00004 ART:00005 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1933-04-07%3B22626%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1905596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45612/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 539040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31837/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1751923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16523/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.086.650 do STJ: sistema financeiro nacional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086650/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.086.650 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistema financeiro nacional, sistema de financiamento imobiliário e capitalização de juros. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** financeiro, nacional, sistema
- **SHA-256 do HTML autoral:** 81806b29c888ace11d5b23616ed1cf9ce6ed9e028f81c4d55410485122e38f2d
- **SHA-256 do registro documental:** 54ef2c69319bec8d5c0ab6ad4766653b80efc626dd524c29fbbc499d700dc610
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086650%2F)

### [Súmula 121 do STF: proibição de juros sobre juros](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-121/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-121%2F)

