{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83333,"origem":"stj","sha256_origem":"bfcbc48ff92f35ac173f88e08277d898ee2208955b74a280cfe9197456f32705","registro_original":{"id_fonte":"000898782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163930","numero_registro":"202403036250","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS\nADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO\nNÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA.\nMULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a\nalegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo\nrescisão unilateral do contrato de prestação de serviços\nadvocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a\npercepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o\narbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente\nprestados.\n2.  Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além\nde fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de\nprecedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para\ndecidir de modo integral a controvérsia posta.\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral\nprestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento\ntotal dos honorários contratualmente estabelecidos se revela\ndesproporcional. Precedentes.\n4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que\nnão é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para\nas hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do\nadvogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de\nrecebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.\n5. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de\ninventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de\ncálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser\nalterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis,\nhaja vista que não foi implementada a condição contratualmente\nestabelecida para a percepção dos honorários.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),\nMoura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REVOGAÇÃO DE MANDATO -\nVALORES PROPORCIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1888655>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1913613>>-SC, <<REsp 1866108>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2394022>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2413911>>-SP\n(RESILIÇÃO UNILATERAL - CONTRATO DE MANDATO - FACULDADE LEGAL -\nMULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1353898>>-SP, <<REsp 1346171>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2348277>>-MG\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE ÊXITO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA)\n   STJ - <<REsp 1777499>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"694f3030b8723b82fea7d9a44e9dbdaa9a9812df2193d9298c33350ed57b0e9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
