# Registro público: STJ — 2163930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83333/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfcbc48ff92f35ac173f88e08277d898ee2208955b74a280cfe9197456f32705

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO
NÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA.
MULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a
alegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo
rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços
advocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a
percepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o
arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente
prestados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além
de fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de
precedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral
prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento
total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela
desproporcional. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que
não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para
as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do
advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de
recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de
inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de
cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser
alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis,
haja vista que não foi implementada a condição contratualmente
estabelecida para a percepção dos honorários.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO
NÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA.
MULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a
alegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo
rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços
advocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a
percepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o
arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente
prestados.
2.  Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além
de fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de
precedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral
prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento
total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela
desproporcional. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que
não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para
as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do
advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de
recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
5. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de
inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de
cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser
alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis,
haja vista que não foi implementada a condição contratualmente
estabelecida para a percepção dos honorários.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),
Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REVOGAÇÃO DE MANDATO -
VALORES PROPORCIONAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1888655>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1913613>>-SC, <<REsp 1866108>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2394022>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2413911>>-SP
(RESILIÇÃO UNILATERAL - CONTRATO DE MANDATO - FACULDADE LEGAL -
MULTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1353898>>-SP, <<REsp 1346171>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2348277>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE ÊXITO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA)
   STJ - <<REsp 1777499>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
