{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83336,"origem":"stj","sha256_origem":"682a3648b0a3defa23c64bb3e111fc64f601e36a5654d7d4684c776e974fb277","registro_original":{"id_fonte":"000898788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169203","numero_registro":"202403403730","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA.\nFATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\nSENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO\nSUSPENSIVO. AUSÊNCIA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador\ndo crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos\nefeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do\ncumprimento provisório de sentença.\n2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de\nobrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva\nprevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.\n3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva\nrecompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como\nfinalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz.\n4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da\nmulta coercitiva.\n5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o\nadimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual\ndeu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação.\nA multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o\ndescumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta.\n6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada\nem vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento\nconsolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa\ncominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando\nconfirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido\nrecebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento\nde valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou.\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"360ccb81618d86ec47e8c31b96c013ee016d05410b2afcc043f39ab932257c71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
