# Registro público: STJ — 2169203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 682a3648b0a3defa23c64bb3e111fc64f601e36a5654d7d4684c776e974fb277

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898788
- **Número de registro na fonte:** 202403403730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA.
FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador
do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do
cumprimento provisório de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de
obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva
prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva
recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como
finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da
multa coercitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o
adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual
deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação.
A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o
descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada
em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento
consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa
cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando
confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido
recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento
de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA.
FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador
do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do
cumprimento provisório de sentença.
2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de
obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva
prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva
recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como
finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz.
4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da
multa coercitiva.
5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o
adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual
deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação.
A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o
descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta.
6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada
em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento
consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa
cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando
confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido
recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento
de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou.
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.169.203 do STJ: multa cominatória e fato gerador](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169203/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.169.203 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa cominatória, fato gerador e cumprimento provisório de sentença. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cominatoria, fato, gerador, julgado, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 76bbf51c483aa412ba8effe21a69292e7d054259688c494d920e05e78421899a
- **SHA-256 do registro documental:** 682a3648b0a3defa23c64bb3e111fc64f601e36a5654d7d4684c776e974fb277
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169203%2F)

