{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83337,"origem":"stj","sha256_origem":"b53846f7be032f79e8ad83ac7791990837be1037aed974dfbf43b4ba0c0f42bd","registro_original":{"id_fonte":"000898812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142338","numero_registro":"202301777776","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO\nCPC. NÃO INCIDÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. USUFRUTUO VITALÍCIO.\nNU-PROPRIETÁRIA DEVEDORA QUE NÃO RESIDE NO BEM. MORADIA DOS\nGENITORES NA CONDIÇÃO DE USUFRUTUÁRIOS. BEM DE FAMÍLIA.\nCARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA\nALIENAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO\nCOMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA ALIENAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA\nALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO.\n1. Embargos de terceiro, dos quais foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 18/8/2022 e concluso ao gabinete em\n6/6/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação\njurisdicional; (II) deve ser afastada a multa dos embargos de\ndeclaração; (III) o único imóvel de propriedade da devedora, onde\nresidem seus genitores em razão de usufruto vitalício, pode ser\nconsiderado bem de família, mesmo que a devedora não resida nele;\n(IV) a configuração de fraude à execução afasta a impenhorabilidade\ndo bem de família, ainda que o imóvel ostentasse essa qualidade\nantes da alienação apontada como fraudulenta.\n3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\nacórdão recorrido, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do\nCPC.\n4. A oposição de embargos de declaração, com manifesto caráter\nprotelatório, enseja a aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §\n2º, do CPC, situação, contudo, não presente na espécie.\n5. O imóvel no qual residem apenas os genitores da proprietária\ndevedora, em razão de usufruto vitalício, é considerado bem de\nfamília impenhorável.\n6. Não é necessário que a devedora proprietária resida no bem para\nele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único\nimóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de\nmoradia permanente, como estabelece o art. 5º da Lei nº 8.009/1990.\n7. Sobre a fraude envolvendo bem de família impenhorável, a\njurisprudência atual desta Corte entende que o parâmetro crucial\npara discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é\nverificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do\nimóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito\neconômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor.\nInexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta.\n8. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução\nenvolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I)\nse, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de\nfamília, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas\nno art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o\nimóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou\na servir de moradia à entidade familiar.\n9. No recurso sob julgamento, os genitores da devedora residem no\nimóvel de propriedade desta, na condição de usufrutuários, desde\n2014, quando já se qualificava como bem de família impenhorável.\nEmbora o imóvel tenha sido doado pela devedora aos seus pais em\n2018, a situação fática em nada se alterou, considerando que o bem\ncontinuou servindo como residência da entidade familiar,\npermanecendo na posse das mesmas pessoais e com a destinação de\nmoradia inalterada.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à\nrecorrente no julgamento dos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8089560d666670045d9ca6bd8ff30928b3b686256f6c3be7367c7b0677b8c661","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
