# Registro público: STJ — 2142338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b53846f7be032f79e8ad83ac7791990837be1037aed974dfbf43b4ba0c0f42bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. USUFRUTUO VITALÍCIO.
NU-PROPRIETÁRIA DEVEDORA QUE NÃO RESIDE NO BEM. MORADIA DOS
GENITORES NA CONDIÇÃO DE USUFRUTUÁRIOS. BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA
ALIENAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO
COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA ALIENAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA
ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de terceiro, dos quais foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 18/8/2022 e concluso ao gabinete em
6/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa dos embargos de
declaração; (III) o único imóvel de propriedade da devedora, onde
residem seus genitores em razão de usufruto vitalício, pode ser
considerado bem de família, mesmo que a devedora não resida nele;
(IV) a configuração de fraude à execução afasta a impenhorabilidade
do bem de família, ainda que o imóvel ostentasse essa qualidade
antes da alienação apontada como fraudulenta.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do
CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração, com manifesto caráter
protelatório, enseja a aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §
2º, do CPC, situação, contudo, não presente na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** O imóvel no qual residem apenas os genitores da proprietária
devedora, em razão de usufruto vitalício, é considerado bem de
família impenhorável.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é necessário que a devedora proprietária resida no bem para
ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único
imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de
moradia permanente, como estabelece o art. 5º da Lei nº 8.009/1990.
- **Item 7 (texto oficial):** Sobre a fraude envolvendo bem de família impenhorável, a
jurisprudência atual desta Corte entende que o parâmetro crucial
para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é
verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do
imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito
econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor.
Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução
envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I)
se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de
família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas
no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o
imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou
a servir de moradia à entidade familiar.
- **Item 9 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, os genitores da devedora residem no
imóvel de propriedade desta, na condição de usufrutuários, desde
2014, quando já se qualificava como bem de família impenhorável.
Embora o imóvel tenha sido doado pela devedora aos seus pais em
2018, a situação fática em nada se alterou, considerando que o bem
continuou servindo como residência da entidade familiar,
permanecendo na posse das mesmas pessoais e com a destinação de
moradia inalterada.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à
recorrente no julgamento dos embargos de declaração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. USUFRUTUO VITALÍCIO.
NU-PROPRIETÁRIA DEVEDORA QUE NÃO RESIDE NO BEM. MORADIA DOS
GENITORES NA CONDIÇÃO DE USUFRUTUÁRIOS. BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA
ALIENAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO
COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA ALIENAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA
ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Embargos de terceiro, dos quais foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 18/8/2022 e concluso ao gabinete em
6/6/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa dos embargos de
declaração; (III) o único imóvel de propriedade da devedora, onde
residem seus genitores em razão de usufruto vitalício, pode ser
considerado bem de família, mesmo que a devedora não resida nele;
(IV) a configuração de fraude à execução afasta a impenhorabilidade
do bem de família, ainda que o imóvel ostentasse essa qualidade
antes da alienação apontada como fraudulenta.
3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do
CPC.
4. A oposição de embargos de declaração, com manifesto caráter
protelatório, enseja a aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §
2º, do CPC, situação, contudo, não presente na espécie.
5. O imóvel no qual residem apenas os genitores da proprietária
devedora, em razão de usufruto vitalício, é considerado bem de
família impenhorável.
6. Não é necessário que a devedora proprietária resida no bem para
ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único
imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de
moradia permanente, como estabelece o art. 5º da Lei nº 8.009/1990.
7. Sobre a fraude envolvendo bem de família impenhorável, a
jurisprudência atual desta Corte entende que o parâmetro crucial
para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é
verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do
imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito
econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor.
Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta.
8. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução
envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I)
se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de
família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas
no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o
imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou
a servir de moradia à entidade familiar.
9. No recurso sob julgamento, os genitores da devedora residem no
imóvel de propriedade desta, na condição de usufrutuários, desde
2014, quando já se qualificava como bem de família impenhorável.
Embora o imóvel tenha sido doado pela devedora aos seus pais em
2018, a situação fática em nada se alterou, considerando que o bem
continuou servindo como residência da entidade familiar,
permanecendo na posse das mesmas pessoais e com a destinação de
moradia inalterada.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à
recorrente no julgamento dos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
