{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8334,"origem":"stj","sha256_origem":"80a020af9afe824bf02aa6ea7109e6bbc637099ef2e03eb08e52ab88e027d0ef","registro_original":{"id_fonte":"000822895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020780","numero_registro":"202103520218","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA (ARTS. 932, III, C/C 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO NÃO\nCONHECIDO. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.\n3.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.  4. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer\nargumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência\nde fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo\nem recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,\nIII, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.\n2. Segundo orientação desta Corte Superior, não haverá a majoração\nde honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,\nquando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.\nPrecedentes.\n3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de\nmá-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com\nargumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem\nalegação de fundamento novo.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e9f6a1b95edd65e3408715bc9551a04072bed6fe33b1729a39ed240f7b18ec61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
