# Registro público: STJ — 2020780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80a020af9afe824bf02aa6ea7109e6bbc637099ef2e03eb08e52ab88e027d0ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (ARTS. 932, III, C/C 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO NÃO
CONHECIDO. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.  4. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência
de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte Superior, não haverá a majoração
de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (ARTS. 932, III, C/C 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO NÃO
CONHECIDO. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
3.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.  4. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência
de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Segundo orientação desta Corte Superior, não haverá a majoração
de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
Precedentes.
3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
