{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83344,"origem":"stj","sha256_origem":"2b1ce7d294e05975f0467d63b588e9d5197fdc5271cf5c3086727a0b877971fa","registro_original":{"id_fonte":"000898975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2686465","numero_registro":"202402481701","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE\nBENS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nDESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7\nDO STJ.\n1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com\npartilha de bens.\n2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido\ndecide também com base em fundamento constitucional e a parte\nvencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.\n3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato\nnormativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme\ndisposto no art. 105, III, \"a\" da CF/88.\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como\ndestinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da\nlivre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir\npelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure\ncerceamento de defesa. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d61f66b2d487a3feb4cc935cc6fb526f13fc976659a46a3022c41682dfad95d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
