{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8335,"origem":"stj","sha256_origem":"4164cabf1172d94ec9dcf78c3d9e6d11065287947cb800bc3fd282e2eecc925e","registro_original":{"id_fonte":"000822896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006257","numero_registro":"202103342467","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD\nCAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE\nAUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO.\nVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O\nENFRENTAMENTO DE TAIS MATÉRIAS, DESDE QUE EMBASADAS EM PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. TRIBUNAL\nDE ORIGEM QUE DELIBERAROU APENAS A RESPEITO  DA QUESTÃO VERTIDA NO\nART. 803, I, DO CPC. REFORMA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO\nJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DETIDO ENFRENTAMENTO DA\nARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA, PARA AFERIR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRETUDO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Na hipótese, a Corte estadual, em sua fundamentação, compreendeu\nque apenas a questão veiculada no item VII da exceção de\npré-executividade (alegação de ausência dos atributos de\nexecutibilidade do título), que encontra previsão no art. 803, I, do\nCPC, seria passível de ser alegada nessa via, contudo, em relação a\neste ponto, por demandar dilação probatória, não seria passível de\nconhecimento. O Tribunal de origem não teceu nenhum juízo de valor -\nquanto à necessidade ou não de dilação probatória - a respeito das\ndemais matérias vertidas na exceção de pré-executividade (itens iv,\nv e vi), relacionadas às alegações de ilegitimidade ativa e passiva\nad causam, de inadequação da via eleita e de excesso de execução\n(subsidiariamente), por compreender que tais questões, por não\nestarem previstas no art. 803 do Código de Processo Civil, não\npoderiam ser veiculadas nessa via (da exceção de pré-executividade).\n1.1 Este entendimento, em si, não evidencia, negativa de prestação\njurisdicional a respeito das matérias apontadas, na medida em que,\nde acordo com a compreensão adotada, não seriam nem sequer passíveis\nde serem arguidas em exceção de pré-executividade.\n1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico\ndo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de\npré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência\n(a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via\nprocessual adequada para arguir matéria de ordem pública,\nespecificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais,\ndas condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à\nlegitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade\ndo título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de\nexecução, desde que, em todos os casos, amparada em prova\npré-constituída.\n2. Esclareça-se que a deliberação desta Corte de Justiça\nrestringe-se a reconhecer a possibilidade de tais matérias serem, em\ntese, veiculadas em exceção de pré-executividade. Não se está a\nafirmar - e nem caberia a esta Corte de Justiça dizer - que tais\nmatérias dispensariam dilação probatória, sendo, como alega a parte\nora recorrida, aferível, de plano, a partir da documentação\napresentada.\n2.1 Cabe, assim, ao Tribunal de origem proceder a novo julgamento do\nagravo de instrumento, analisando se as alegações de ilegitimidade\nativa e passiva ad causam na execução, de inadequação da via eleita,\ne de excesso de execução, com o detido enfrentamento da correlata\nargumentação expendida pela recorrente, demandam ou não dilação\nprobatória, para efeito de cabimento da exceção de\npré-executividade.\n3. Nesse contexto, afigura-se adequada a decisão agravada que\nconheceu do agravo interposto pela parte adversa e conferiu\nprovimento ao seu recurso especial, determinando-se que o Tribunal\nde origem proceda, nos termos acima referidos, a novo julgamento do\nagravo de instrumento, como entender de direito.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1912277>>-AC,\n         <<REsp 1717166>>-RJ,\n         <<REsp 1896174>>-PR,\n         <<REsp 1374242>>-ES,\n         <<AgRg nos EDcl no Ag 927496>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3d755425eba6696d41950fded2f591b510533a5ee05f52f41cae122e4fd7201c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
