# Registro público: STJ — 2006257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4164cabf1172d94ec9dcf78c3d9e6d11065287947cb800bc3fd282e2eecc925e

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD
CAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO.
VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O
ENFRENTAMENTO DE TAIS MATÉRIAS, DESDE QUE EMBASADAS EM PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE DELIBERAROU APENAS A RESPEITO  DA QUESTÃO VERTIDA NO
ART. 803, I, DO CPC. REFORMA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DETIDO ENFRENTAMENTO DA
ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA, PARA AFERIR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRETUDO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte estadual, em sua fundamentação, compreendeu
que apenas a questão veiculada no item VII da exceção de
pré-executividade (alegação de ausência dos atributos de
executibilidade do título), que encontra previsão no art. 803, I, do
CPC, seria passível de ser alegada nessa via, contudo, em relação a
este ponto, por demandar dilação probatória, não seria passível de
conhecimento. O Tribunal de origem não teceu nenhum juízo de valor -
quanto à necessidade ou não de dilação probatória - a respeito das
demais matérias vertidas na exceção de pré-executividade (itens iv,
v e vi), relacionadas às alegações de ilegitimidade ativa e passiva
ad causam, de inadequação da via eleita e de excesso de execução
(subsidiariamente), por compreender que tais questões, por não
estarem previstas no art. 803 do Código de Processo Civil, não
poderiam ser veiculadas nessa via (da exceção de pré-executividade).
1.1 Este entendimento, em si, não evidencia, negativa de prestação
jurisdicional a respeito das matérias apontadas, na medida em que,
de acordo com a compreensão adotada, não seriam nem sequer passíveis
de serem arguidas em exceção de pré-executividade.
1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de
pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência
(a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via
processual adequada para arguir matéria de ordem pública,
especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais,
das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à
legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade
do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de
execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova
pré-constituída.
2. Esclareça-se que a deliberação desta Corte de Justiça
restringe-se a reconhecer a possibilidade de tais matérias serem, em
tese, veiculadas em exceção de pré-executividade. Não se está a
afirmar - e nem caberia a esta Corte de Justiça dizer - que tais
matérias dispensariam dilação probatória, sendo, como alega a parte
ora recorrida, aferível, de plano, a partir da documentação
apresentada.
2.1 Cabe, assim, ao Tribunal de origem proceder a novo julgamento do
agravo de instrumento, analisando se as alegações de ilegitimidade
ativa e passiva ad causam na execução, de inadequação da via eleita,
e de excesso de execução, com o detido enfrentamento da correlata
argumentação expendida pela recorrente, demandam ou não dilação
probatória, para efeito de cabimento da exceção de
pré-executividade.
3. Nesse contexto, afigura-se adequada a decisão agravada que
conheceu do agravo interposto pela parte adversa e conferiu
provimento ao seu recurso especial, determinando-se que o Tribunal
de origem proceda, nos termos acima referidos, a novo julgamento do
agravo de instrumento, como entender de direito.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
