{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83353,"origem":"stj","sha256_origem":"4bad63b91484d07e1ae2c1cff90bff5cb91856ed7e6ded4f8a061d6b6a522b9a","registro_original":{"id_fonte":"000899060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690944","numero_registro":"202402559244","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nMEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida nos autos de ação de execução de título\nextrajudicial, que deferiu o pedido de suspensão da Carteira\nNacional de Habilitação, retenção do passaporte e bloqueio dos\ncartões de crédito do executado.\n2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a adoção de\nmedidas cautelares atípicas deve ter caráter excepcional, sendo o\nseu deferimento condicionado à observância dos princípios da\nproporcionalidade, da razoabilidade e do contraditório.\n3. A modificação do acórdão recorrido, que reformou a decisão\nagravada e indeferiu o pedido de suspensão da CNH, retenção do\npassaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado, por\nentender que seriam medidas extremamente severas e desproporcionais,\ndependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos\nautos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.\n4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a\ntese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela\nalínea \"a\" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c2d3dbc8fcbace449ace753ef3f31ed6b803f9a99fb89032cb088ffad786fb86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
