# Registro público: STJ — 2690944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bad63b91484d07e1ae2c1cff90bff5cb91856ed7e6ded4f8a061d6b6a522b9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de execução de título
extrajudicial, que deferiu o pedido de suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação, retenção do passaporte e bloqueio dos
cartões de crédito do executado.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a adoção de
medidas cautelares atípicas deve ter caráter excepcional, sendo o
seu deferimento condicionado à observância dos princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do acórdão recorrido, que reformou a decisão
agravada e indeferiu o pedido de suspensão da CNH, retenção do
passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado, por
entender que seriam medidas extremamente severas e desproporcionais,
dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a
tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela
alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de execução de título
extrajudicial, que deferiu o pedido de suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação, retenção do passaporte e bloqueio dos
cartões de crédito do executado.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a adoção de
medidas cautelares atípicas deve ter caráter excepcional, sendo o
seu deferimento condicionado à observância dos princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e do contraditório.
3. A modificação do acórdão recorrido, que reformou a decisão
agravada e indeferiu o pedido de suspensão da CNH, retenção do
passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado, por
entender que seriam medidas extremamente severas e desproporcionais,
dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a
tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela
alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
