{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83355,"origem":"stj","sha256_origem":"d0b248cb64bdf58ee225cb54c55a0ceec34e2ceb1433e6f06b693fc72dad8e26","registro_original":{"id_fonte":"000899070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909271","numero_registro":"202003201887","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE\nMÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO\nANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE\nCONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART.\n239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.\nREGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ.\nPROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação\ndo réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior\nà decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da\ndesignação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra,\nautomaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos\ntermos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015.\n2. Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que\nanimam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as\nregras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados,\ntodas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da\nconfiança legítima.\n3. Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo\nCivil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve\nser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos\npartícipes da relação jurídica processual.\n4. Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição\npassou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo\nda apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência\nespecífica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta\ninutilidade.\n5. Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma\nprocessual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a\njuízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do\ncódigo revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC,\ncomo o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o\ninteressado para integrar a relação processual.\n6. No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a\ncitação do réu para integrar a relação processual conterá a sua\nconvocação para manifestar o seu interesse em participar da\naudiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não\nenvolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da\ndefesa.\n7. A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave\nque ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode\nser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento\nespontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma\nprocessual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de\nparte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual\nhouvesse ocorrido a citação válida\n8. A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o\nprazo para apresentação de contestação flui a partir da data do\ncomparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e\nsistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em\nestado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da\nsua revelia.\n9. Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento\ninicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da\ncontestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art.\n335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a\nboa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima.\n10. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art335"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00239 PAR:00001 ART:00335 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"84c2f7d0b45393aefa0827fd05c0dc9c41b150c09f1ea51cc3cac5cfa8a5b432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
