# Registro público: STJ — 1909271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0b248cb64bdf58ee225cb54c55a0ceec34e2ceb1433e6f06b693fc72dad8e26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
MÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO
ANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART.
239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ.
PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação
do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior
à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da
designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra,
automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos
termos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que
animam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as
regras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados,
todas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da
confiança legítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo
Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve
ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos
partícipes da relação jurídica processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição
passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo
da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência
específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta
inutilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma
processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a
juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do
código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC,
como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o
interessado para integrar a relação processual.
- **Item 6 (texto oficial):** No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a
citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua
convocação para manifestar o seu interesse em participar da
audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não
envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da
defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave
que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode
ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento
espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma
processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de
parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual
houvesse ocorrido a citação válida
- **Item 8 (texto oficial):** A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o
prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do
comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e
sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em
estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da
sua revelia.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento
inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da
contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art.
335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a
boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
MÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO
ANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART.
239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ.
PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação
do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior
à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da
designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra,
automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos
termos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015.
2. Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que
animam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as
regras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados,
todas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da
confiança legítima.
3. Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo
Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve
ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos
partícipes da relação jurídica processual.
4. Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição
passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo
da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência
específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta
inutilidade.
5. Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma
processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a
juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do
código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC,
como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o
interessado para integrar a relação processual.
6. No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a
citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua
convocação para manifestar o seu interesse em participar da
audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não
envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da
defesa.
7. A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave
que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode
ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento
espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma
processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de
parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual
houvesse ocorrido a citação válida
8. A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o
prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do
comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e
sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em
estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da
sua revelia.
9. Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento
inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da
contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art.
335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a
boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima.
10. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art335

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00239 PAR:00001 ART:00335 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art239_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art335](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art335)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2180502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98823/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art335
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 211522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102038/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2082385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49252/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art335
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.909.271 do STJ: ação revisional e contrato de mútuo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909271/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.909.271 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, contrato de mútuo e fase postulatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, mutuo, revisional
- **SHA-256 do HTML autoral:** 859f229f74c893da60aff535a6fe02916ad0332036a9fa3c77d24d6f4288c890
- **SHA-256 do registro documental:** d0b248cb64bdf58ee225cb54c55a0ceec34e2ceb1433e6f06b693fc72dad8e26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1909271%2F)

### [REsp 1.872.101 do STJ: contrato de mútuo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872101/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.872.101 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de mútuo, ausência de nexo de causalidade e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, mutuo
- **SHA-256 do HTML autoral:** d662d2f5b4b2286cfd2ff1c57beb420f96f834e6f8dc48faef6192da5c1a49be
- **SHA-256 do registro documental:** d0b248cb64bdf58ee225cb54c55a0ceec34e2ceb1433e6f06b693fc72dad8e26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872101%2F)

### [REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1889397/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comparecimento, espontaneo
- **SHA-256 do HTML autoral:** dec0ebdceaf187ed942856b17bc1d8f0bc8714ef6cd414ec86f0b820bf29a7de
- **SHA-256 do registro documental:** d0b248cb64bdf58ee225cb54c55a0ceec34e2ceb1433e6f06b693fc72dad8e26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1889397%2F)

### [REsp 2.082.385 do STJ: prazo para contestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082385/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082385%2F)

