{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83356,"origem":"stj","sha256_origem":"9f096172cfab9ae48f5c67c38b43f24458ec91766fde50468470c00e43a627c7","registro_original":{"id_fonte":"000899071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180780","numero_registro":"202404187322","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nDE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nINAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES\nCONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA.\nRESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código\nde Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de\ngestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b)\nse é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a\nresponsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com\ncartão de crédito (chargeback).\n2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios\njurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da\natividade empresarial, incluída a contratação de prestação de\nserviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente.\n3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os\nsujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto\nsubjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles\nexercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições\nlivremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se\nas cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva.\n4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios\nda boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo\nser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no\nparágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a\nresponsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com\nbase no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de\ndeterminada atividade, independentemente de culpa.\n5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer\ncircunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou\ncancelamento de transações (chargebacks).\n6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista\npor contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser\nadmitida se não forem observados os deveres a ele impostos\ncontratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de\ncautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua\nconduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento.\n7. Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e\nprocedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada\nno respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de\ncrédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da\nfraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré.\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c694563104392d7dcb3e2bb35a9df0cc1bfcaa0c38080c189c8d2f6e02ab9779","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
