# Registro público: STJ — 2123587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83366/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99e6471ff29acec2ff6096a8ca8f60e6d470f2d8bd86dfde649beaeca1e976e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899100
- **Número de registro na fonte:** 202400431348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA
PESSOAL DE USUÁRIO DE JOGO ELETRÔNICO. USO DE SOFTWARE NÃO
AUTORIZADO. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS NO AMBIENTE DO JOGO.
CONDUTA VEDADA PELOS TERMOS DE USO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DO JOGO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória e cominatória promovida por usuário do jogo
eletrônico "Free Fire" que teve sua conta pessoal suspensa, de forma
permanente, pela empresa requerida - administradora da aplicação de
internet -, em virtude da constatação do uso de software que não
autorizado (com propósito de obter vantagem indevida no ambiente do
jogo), conduta vedada expressamente pelos termos de uso do serviço.
- **Item 2 (texto oficial):** Sentença primeva e acórdão recorrido que, a partir do exame do
acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de
cláusulas contratuais, concluíram pela improcedência do pleito
autoral e pela licitude da penalidade contratual aplicada pela
provedora de conteúdo ora demandada ao usuário infrator.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das
instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo
fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de
origem para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das
demandadas revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo
a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283/STF e 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA
PESSOAL DE USUÁRIO DE JOGO ELETRÔNICO. USO DE SOFTWARE NÃO
AUTORIZADO. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS NO AMBIENTE DO JOGO.
CONDUTA VEDADA PELOS TERMOS DE USO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DO JOGO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF.
1. Ação indenizatória e cominatória promovida por usuário do jogo
eletrônico "Free Fire" que teve sua conta pessoal suspensa, de forma
permanente, pela empresa requerida - administradora da aplicação de
internet -, em virtude da constatação do uso de software que não
autorizado (com propósito de obter vantagem indevida no ambiente do
jogo), conduta vedada expressamente pelos termos de uso do serviço.
2. Sentença primeva e acórdão recorrido que, a partir do exame do
acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de
cláusulas contratuais, concluíram pela improcedência do pleito
autoral e pela licitude da penalidade contratual aplicada pela
provedora de conteúdo ora demandada ao usuário infrator.
3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das
instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo
fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).
4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de
origem para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das
demandadas revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo
a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283/STF e 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência e a
ratificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que
lavrará o acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto
Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (art. 162, § 4º do RISTJ).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.123.587 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2123587/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.123.587 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, responsabilidade civil e ação indenizatória e cominatória. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b8897da8d35560f157ed5fd6f8e72526417f0b6a2d4abecd0342315ad49932c
- **SHA-256 do registro documental:** 99e6471ff29acec2ff6096a8ca8f60e6d470f2d8bd86dfde649beaeca1e976e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2123587%2F)

