# Registro público: STJ — 2714660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcaee0c7f267a66463eb9c1cba10a01e411c72bfe224a7fc6439d79b897f6f8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899102
- **Número de registro na fonte:** 202402733724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. PENSÃO MENSAL. COBERTURA POR DANOS
CORPORAIS. COBERTURA DE DANOS MORAIS QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI
VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PENSIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como admitir o recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial quando não evidenciada a similitude fática entre os
acórdãos postos em confronto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos a apólice contratada expressamente
assinalava que valores devidos em razão de lesões corporais e
invalidez estavam contemplados na rubrica de danos corporais, e não
na rubrica de danos materiais.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões recursais não evidenciaram se o acórdão paradigma se
assentava nessa mesma moldura fática, sendo impossível, por isso,
acolher o dissídio jurisprudencial invocado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. PENSÃO MENSAL. COBERTURA POR DANOS
CORPORAIS. COBERTURA DE DANOS MORAIS QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI
VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PENSIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não há como admitir o recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial quando não evidenciada a similitude fática entre os
acórdãos postos em confronto.
2. Na hipótese dos autos a apólice contratada expressamente
assinalava que valores devidos em razão de lesões corporais e
invalidez estavam contemplados na rubrica de danos corporais, e não
na rubrica de danos materiais.
3. As razões recursais não evidenciaram se o acórdão paradigma se
assentava nessa mesma moldura fática, sendo impossível, por isso,
acolher o dissídio jurisprudencial invocado.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.229.781 do STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229781/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.229.781 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial não comprovado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comprovado, dissidio, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9cf1b56c54545432493d815ebfdafc86dc3d3c597380b37e044c650b73e21975
- **SHA-256 do registro documental:** dcaee0c7f267a66463eb9c1cba10a01e411c72bfe224a7fc6439d79b897f6f8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229781%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dcaee0c7f267a66463eb9c1cba10a01e411c72bfe224a7fc6439d79b897f6f8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

