{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83371,"origem":"stj","sha256_origem":"1d76291e4b85f8d9fdc1842a6afc47d17bacb24beebc419ec1e966239987503b","registro_original":{"id_fonte":"000899294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2505966","numero_registro":"202303654760","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO PROFERIDO\nEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA\nFUNGIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\n1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido.\n2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão de\nliquidação que não encerra o processo. A apresentação de apelação\nconfigura um erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio\nda fungibilidade. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO -\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2493061>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2439114>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"36c7a57618e74b5e911172394febb64c477b0fd671a1dd4ec3441a7ab29c0e87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
