{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83375,"origem":"stj","sha256_origem":"bbb37f4d6830f6f6561ac51b0e3d15c7259d659a7b3a58da372ae0cd415b9e6c","registro_original":{"id_fonte":"000899333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2441987","numero_registro":"202302778958","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO\nCIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se\nconstatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos\nrecorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário\napreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados\nos fundamentos dos julgados.\n2. A tese da inversão dos ônus da prova não foi objeto do recurso de\napelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de\norigem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é\nfirme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida\nsupressão de instância.\n3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta\nE. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da\ntransferência de valores da conta corrente, por si só, não é\nsuficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de\nestar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço\nbancário.\n4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do\nbanco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do\nautor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as\ninstâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão\ndo óbice da Súmula 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE BANCÁRIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2009646>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2544150>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5e003c6245eafa581a9ca83c62f02a14e0b9d014787b765bede8b3e6f3f50836","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
