# Registro público: STJ — 2590248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c82a159b7045e0d8e80f6b350ab22616fff11d131e545c538bbfe7d36f2368a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. AFASTAR OS REQUISITOS DA
DESCONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. NÃO INVIABILIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu por
manter a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade
jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
conclusão exarada na origem de formação de grupo empresarial,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos
constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento,
conforme precedentes desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, ao decidir pela afetação do REsp n.
1873187/SP ao rito dos recursos repetitivos para a consolidação do
entendimento acerca de tema inicialmente definido como "cabimento ou
não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera
inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento
irregular das atividades da empresa", entendeu pela não suspensão de
recursos especiais.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. AFASTAR OS REQUISITOS DA
DESCONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. NÃO INVIABILIZAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu por
manter a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade
jurídica.
2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
conclusão exarada na origem de formação de grupo empresarial,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos
constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento,
conforme precedentes desta Corte.
4.  A Segunda Seção do STJ, ao decidir pela afetação do REsp n.
1873187/SP ao rito dos recursos repetitivos para a consolidação do
entendimento acerca de tema inicialmente definido como "cabimento ou
não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera
inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento
irregular das atividades da empresa", entendeu pela não suspensão de
recursos especiais.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR -
REQUISITOS.)
   STJ - <<REsp 279273>>-SP, <<AgInt no AREsp 2435721>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1978715>>-DF
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS CONTRA TERCEIROS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991096>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2066039>>-PR, <<REsp 2034442>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
