{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83377,"origem":"stj","sha256_origem":"11a054699c3f2d0cbfff95e0159193be213619728cf98299d08c027f2e3a4c30","registro_original":{"id_fonte":"000899335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685985","numero_registro":"202402431956","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO\nMORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA  REVISÃO.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos\nmorais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando\nno óbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula\nn. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias\nordinárias para a indenização por danos morais apenas quando\nirrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"a\nresponsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado\nprestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros\nusuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §\n6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva\nbaseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta\na prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre\nambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de\nculpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito\nou força maior\". (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)\n4.  No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou\nque o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que\na concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à\nalegada culpa exclusiva da vítima.\n5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer,\nnecessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,\nem recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93103364eee8fb4c19315754bb0513ecbb2afa343190b8c021824c9324d16335","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
