# Registro público: STJ — 1915873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78e784e0c5e37a838016cb2ca89d64001804f4949d3127aab114727283e05ead

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE
FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20
DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO
FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no
interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não
impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível
considerar esse período como dia não útil. Precedentes.
2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/2020, o termo
inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia
útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/2021). Nesse
passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso
especial foi o dia 10/2/2021, revelando-se intempestivo o recurso
somente interposto em 11/2/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão
de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não
vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte
recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
26/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE
FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20
DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO
FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no
interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não
impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível
considerar esse período como dia não útil. Precedentes.
2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/2020, o termo
inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia
útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/2021). Nesse
passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso
especial foi o dia 10/2/2021, revelando-se intempestivo o recurso
somente interposto em 11/2/2021.
3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão
de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não
vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte
recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
26/10/2021).
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 220, § 2º, DO CPC/15 - 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO -
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL - PUBLICAÇÃO DE DECISÕES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1904871>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1587329>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1585285>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1879253>>-MA
(PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA DO PJE - NÃO VINCULAÇÃO DO TERMO FINAL
À DATA SUGERIDA - NÃO DISPENSA DA  PARTE  RECORRENTE  DA
CONFIRMAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1881500>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 65016>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00220 PAR:00002 ART:00994 INC:00006
        INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01029 PAR:00003
        ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2536981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1889479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14889/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2145420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14151/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
