{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83384,"origem":"stj","sha256_origem":"35bb588e3bc96a99eb93f21ca739d642b7824360362c4401551dcbbaebbbd9fd","registro_original":{"id_fonte":"000899342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2504272","numero_registro":"202304198122","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA EM\nRELAÇÃO A DEVEDOR QUE VEM A FALECER. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS\nPOR SOBRINHA RESIDENTE NO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.\nIMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N.\n283DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO\nPARA CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu de recurso especial por ausência de impugnação específica e\nincidência de óbices sumulares, envolvendo discussão sobre a\nextensão da impenhorabilidade de bem de família a sobrinha do\ndevedor falecido.\n2. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não cessa\nautomaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros\nmembros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia, desde\nque mantida a destinação original e não haja desvio de finalidade.\n3. A jurisprudência reconhece a necessidade de assegurar, em tais\ncasos, o direito à moradia, em consonância com os princípios da\ndignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.\n4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da\nimpenhorabilidade, considerando que a sobrinha residia no imóvel e\npossuía vínculo familiar e dependência em relação ao falecido\ndevedor, não cabe novo escrutínio de provas para infirmar suas\nconclusões, especialmente quanto a inocorrência de má-fé na para\ncaracterização da fraude à execução na doação do imóvel.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e12a372a149f33d645cb57ee40562567e9426f4efaeef1477dcdec728d8cfe1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
