{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83388,"origem":"stj","sha256_origem":"3cfe54e078321b874dce634b3e332f20686f035e97fb674f3691364ca97598e4","registro_original":{"id_fonte":"000899346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2716329","numero_registro":"202402810710","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE\nCONSTITUI SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE\nORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nEXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos\nfundamentos utilizados no acórdão recorrido, tendo em vista que a\nanálise a respeito da impenhorabilidade da sede da empresa devedora\nse deu, tão somente, de forma perfunctória, sendo que consta na\nprópria decisão agravada de primeira instância que \"a questão da\nimpenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas\nna decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados\noutros bens penhoráveis\".\n2. Aponta-se, no caso, deficiência na fundamentação,\nimpossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia,\nhipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF.\n3. No tocante à suscitada irregularidade do laudo de avaliação do\nimóvel e excesso de penhora, o acórdão recorrido foi explícito ao\nalegar que tal análise configuraria supressão de instância, de modo\nque os arts. 872, 874, I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo\nTribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento.\nIncidência da Súmula n. 211 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1776d5c58eade2ac690b7c555c91206d1428644612a3233b842cd3229141346f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
