# Registro público: STJ — 2716329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cfe54e078321b874dce634b3e332f20686f035e97fb674f3691364ca97598e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899346
- **Número de registro na fonte:** 202402810710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE
CONSTITUI SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
EXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no acórdão recorrido, tendo em vista que a
análise a respeito da impenhorabilidade da sede da empresa devedora
se deu, tão somente, de forma perfunctória, sendo que consta na
própria decisão agravada de primeira instância que "a questão da
impenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas
na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados
outros bens penhoráveis".
- **Item 2 (texto oficial):** Aponta-se, no caso, deficiência na fundamentação,
impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia,
hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à suscitada irregularidade do laudo de avaliação do
imóvel e excesso de penhora, o acórdão recorrido foi explícito ao
alegar que tal análise configuraria supressão de instância, de modo
que os arts. 872, 874, I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE
CONSTITUI SEDE DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
EXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no acórdão recorrido, tendo em vista que a
análise a respeito da impenhorabilidade da sede da empresa devedora
se deu, tão somente, de forma perfunctória, sendo que consta na
própria decisão agravada de primeira instância que "a questão da
impenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas
na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados
outros bens penhoráveis".
2. Aponta-se, no caso, deficiência na fundamentação,
impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia,
hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. No tocante à suscitada irregularidade do laudo de avaliação do
imóvel e excesso de penhora, o acórdão recorrido foi explícito ao
alegar que tal análise configuraria supressão de instância, de modo
que os arts. 872, 874, I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3cfe54e078321b874dce634b3e332f20686f035e97fb674f3691364ca97598e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2716329 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3cfe54e078321b874dce634b3e332f20686f035e97fb674f3691364ca97598e4
- **SHA-256 do comentário:** ed64143f67fb2b6b94c7e2d67f523d70841f6e8f4a555ab0d8b8510fbfaf7b71
