{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83389,"origem":"stj","sha256_origem":"6d0a25f24ca8c197582fee51b9235f22a559275b1ef136f7cc3d989a200fb007","registro_original":{"id_fonte":"000899347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732595","numero_registro":"202403249243","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.\nRELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO\nDEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no\njulgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra\ngeral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para\ngarantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante\ndas peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz\nde assegurar a dignidade do devedor e de sua família.\n2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência\nde situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da\nimpenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido\ndo executado. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos\ne provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7\ndo STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar\na inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"879af029582c913a5ce6e8940dd264abb9db6a6c7b64d1fdff972a19b439aec4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
