{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83391,"origem":"stj","sha256_origem":"a9376b009f213ead6738d51e37949295ccab84a5223430620f5d2a86dca60bb5","registro_original":{"id_fonte":"000899349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674144","numero_registro":"202402261880","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE\nSAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. DANO MORAL. VALOR DA\nINDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO N. 7 E 83\nDA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.\nAgravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para\nnão conhecer do recurso especial, o qual foi interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O acórdão\nrecorrido determinou a obrigatoriedade de fornecimento de órtese\ncraniana por plano de saúde para menor com paralisia cerebral\nsevera, epilepsia e deformidade de crânio, considerando abusiva a\nnegativa de cobertura.\n2. Na origem, julgou-se improcedente o recurso de apelação da\nagravante contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e\nreparação de danos morais, determinou o fornecimento da órtese e\nfixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber\nse a negativa de cobertura de órtese craniana por plano de saúde,\nnão ligada a ato cirúrgico, é abusiva e se enseja a condenação por\ndanos morais.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor\nda indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que planos de saúde devem custear órteses\nsubstitutivas de ato cirúrgico, como no caso em questão, para evitar\nprocedimentos futuros mais invasivos.\n6. A recusa ilegítima de cobertura para procedimento médico por\nparte da operadora de saúde enseja danos morais quando há\nagravamento da condição de dor ou abalo psicológico do paciente.\n7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível\nquando o montante é irrisório ou excessivo, o que não se verifica no\npresente caso, onde o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi\nconsiderado adequado.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"decda4786803bc1c1787aa83524b9613c898a394c00020947616e7f4ecbda299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
