{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83392,"origem":"stj","sha256_origem":"03189dbe46b61c2a781df24f9fd56058e981d482b7f269300a9c39a9bac23aa0","registro_original":{"id_fonte":"000899350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2687433","numero_registro":"202402501407","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação\noriginária busca indenização por danos morais e materiais\ndecorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por\nacidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de\nprimeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo\nTribunal de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que\nconcerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a\nvalores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts.\n186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do\nagravado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II,\ndo CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento,\nconforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi\nexaminada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos\nde declaração para sanar a omissão.\n4. Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal\nde origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de\nque as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação\nempregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o\nque afasta a responsabilidade civil do agravado.\n5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o\nrevolvimento de provas em sede de recurso especial.\n6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,\nporquanto o recurso não se configura como manifestamente\ninadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se\ndo regular exercício do direito de recorrer.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"51cd15a91887a5466caaf752919a7412b12b2b7dd2515e0bc59c8555479d053c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
