# Registro público: STJ — 2687433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03189dbe46b61c2a781df24f9fd56058e981d482b7f269300a9c39a9bac23aa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899350
- **Número de registro na fonte:** 202402501407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação
originária busca indenização por danos morais e materiais
decorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por
acidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que
concerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a
valores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts.
186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do
agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II,
do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento,
conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi
examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos
de declaração para sanar a omissão.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal
de origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de
que as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação
empregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o
que afasta a responsabilidade civil do agravado.
- **Item 5 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o
revolvimento de provas em sede de recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
porquanto o recurso não se configura como manifestamente
inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se
do regular exercício do direito de recorrer.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação
originária busca indenização por danos morais e materiais
decorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por
acidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que
concerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a
valores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts.
186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do
agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II,
do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento,
conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi
examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos
de declaração para sanar a omissão.
4. Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal
de origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de
que as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação
empregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o
que afasta a responsabilidade civil do agravado.
5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o
revolvimento de provas em sede de recurso especial.
6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
porquanto o recurso não se configura como manifestamente
inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se
do regular exercício do direito de recorrer.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 03189dbe46b61c2a781df24f9fd56058e981d482b7f269300a9c39a9bac23aa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

