# Registro público: STJ — 2695425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79033e8f24dc2187fa8240ed63a087f9eb35fd822b95d979c780cd7300105ce4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899351
- **Número de registro na fonte:** 202402626471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO
GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ,
referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento
hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas
graves e risco de morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas
instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da
responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do
quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias decidiram em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior,
segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em
casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de
seus prepostos, como médicos plantonistas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico
plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de
prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes,
configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a
responsabilização do hospital.
- **Item 5 (texto oficial):** O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi
considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto,
considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o
risco de morte que resultou de falha no diagnóstico. Além disso, a
revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório,
incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO
GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ,
referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento
hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas
graves e risco de morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas
instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da
responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do
quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias decidiram em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior,
segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em
casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de
seus prepostos, como médicos plantonistas.
4. O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico
plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de
prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes,
configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a
responsabilização do hospital.
5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi
considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto,
considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o
risco de morte que resultou de falha no diagnóstico. Além disso, a
revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório,
incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MÉDICO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2597195>>-SP
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2393977>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 79033e8f24dc2187fa8240ed63a087f9eb35fd822b95d979c780cd7300105ce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

