# Registro público: STJ — 2782337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c495af7b212e4863d8c33d63de27098d0b217fb055f9aeb82c212c4a18b86f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899352
- **Número de registro na fonte:** 202404129705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A
40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES
PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações
apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos
interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se
automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de
poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a
extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se
comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo
existencial (REsp n. 1.660.671/RS).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer
prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o
reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A
40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES
PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações
apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos
interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se
automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de
poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a
extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se
comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo
existencial (REsp n. 1.660.671/RS).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer
prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o
reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c495af7b212e4863d8c33d63de27098d0b217fb055f9aeb82c212c4a18b86f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

