{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83395,"origem":"stj","sha256_origem":"164b1f24cd2eeaecdfb91933983e565734f0ae4cf16bea9cf15b25cab7a6179f","registro_original":{"id_fonte":"000899401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025013","numero_registro":"201900408261","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E\nDE REGISTRO IMÓBILIÁRIO E OPOSIÇÃO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL\nADQUIRIDO PELA FAZENDA FEDERAL DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO\nBRASIL EM 1915. ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO. COMPRA E VENDA A NON\nDOMINO. CONTRÓVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA.\nPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA E DA OPOSIÇÃO SEGUNDO A\nSENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PROVA\nPERICIAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO E\nNA OPOSIÇÃO. QUESTÕES DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE\nIMÓVEIS, ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E USUCAPIÃO ALEGADAS COMO MATÉRIA\nSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO\nPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos\nrelativos à ação anulatória e à oposição.\nNa ação anulatória, proposta originariamente pela Rede Ferroviária\nFederal S.A. - RFFSA, sucedida pela União, pleiteia-se a nulidade de\ntítulo em nome de Selika Alves da Silva, transferido irregularmente\npara seu espólio, e consequentes registros imobiliários\nposteriores, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido pela\nFazenda Federal da República dos Estados Unidos do Brasil, em 1915,\ndo alienante Joaquim Alves da Silva, pai daquela, sua herdeira no\ninventário de bens.\nNa oposição, pede-se a nulidade absoluta do registro imobiliário nº\n321, referente ao formal de partilha da herdeira nominada, e dos\ndemais que advieram em cadeia, porque, depois da alienação, Joaquim\nAlves da Silva colocou em testamento e foi inventariado área\ndestituída de propriedade por parte dele. A compra e venda entre ele\nà União constitui compra e venda a non domino (exceto na fração de\n48,80 metros de frente por 521,40 metros da frente aos fundos, de\nque era titular e alienou corretamente; a escritura pública\nrefere-se a 108,80 metros de frente por 1000 metros da frente aos\nfundos).\nSurgiram a partir daí sobreposições de transferências e registros\nnulos.\nA sentença julgou improcedentes a ação e a oposição, sob a\nconsideração da prescrição de ambas.\nO Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a sentença, pois\nconsidera imprescindível a realização de prova pericial para\nesclarecer sobre a individualização do imóvel, sua existência, seus\nlimites, conforme as transferências e cadeia dominial. As partes\nrecorrentes alegam que as questões centrais podem ser resolvidas\nindependente da perícia, com base nos documentos já existentes, e\nsão conhecíveis de ofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na ação anulatória e na oposição, são\nalegadas nulidade de negócios jurídicos e de registros no Registro\nde Imóveis, discutindo-se, principalmente, sobre a natureza pública\nda área, a extensão da área e a cadeia dominial.\n2. Assim, as questões pendentes são:\n(i) a caracterização de venda a non domino em relação ao imóvel com\nalcance na existência de nulidade absoluta de registro imobiliário;\n(ii) necessidade de realização de prova pericial complexa, que\nretroage a títulos antigos e subsequentes ao longo de muitos anos,\nescrituras públicas e registros imobiliários, para esclarecer a\nrespeito da individualização do imóvel e da cadeia dominial, então\nse decidindo sobre as especificações dos pedidos na ação anulatória,\nna respectiva contestação, e na ação de oposição; (iii) a natureza\npública do imóvel diante da ausência de registro no Registro de\nImóveis, correspondente à ilegitimidade ativa da União e usucapião.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal\nRegional Federal, justificadamente, concluiu: \"Para se afastar a\nalegação dos opoentes de que houve venda a non domino, necessária\nseria a análise de documentos e da extensa cadeia dominial\nconstituída sobre a área questionada, bem como da localização e\nextensão dos terrenos e dos respectivos registros públicos, bem como\ndos eventuais alargamentos e sobreposições dos limites da área em\nquestão, o que demandaria produção de prova pericial complexa, que,\nembora inicialmente determinado pelo Juízo a quo, não chegou a ser\nrealizada, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo\".\n4. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame\nacerca da necessidade da produção da prova pericial com base na\nprova documental, títulos e registros existentes. Prepondera no caso\no julgado do Tribunal, que deu provimento à apelação\ndesconstitutiva da sentença que a dispensou.\n5. O Tribunal Regional Federal de origem concluiu, de forma\ndevidamente fundamentada, pela imprescindibilidade da prova pericial\npara a integral solução da controvérsia. A revisão de tal\nentendimento exige amplo exame fático-probatório, incabível em\nrecurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n6. O Tribunal de origem deixou de resolver sobre a natureza pública\nda área. A escritura pública que serve de base à ação anulatória,\nmovida pela União, porém, caracteriza indício suficiente da\npropriedade pública e respectiva imprescritibilidade, questões que\ndeverão ser dirimidas em novo julgamento.\n7. Tratando-se de escritura pública lavrada há mais de um século, as\nalegações de ausência de propriedade da União e de possibilidade do\nreconhecimento do usucapião demandam complexa análise da evolução\nhistórica do Registro de Imóveis e da questão atinente ao usucapião\nde bens públicos. Tais questões deixam de ser suscetíveis de solução\nde ofício pela Superior Tribunal de Justiça e dependem de\npronunciamento das instâncias ordinárias.\n8. Justifica-se, pois, a confirmação do acórdão objeto dos recursos\nespeciais, que declarou a nulidade da sentença, com a remessa dos\nautos ao Juízo competente para que, após a realização de prova\npericial, seja proferido novo julgamento com a análise de todos os\npedidos formulados pelas partes.\nIV. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"83e3a40a3271a372a73419680d40358f8a45a1c95f81ab5e0047e3e7f64de53c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
